terça-feira, 7 de abril de 2015

Amêndoas, confeitos e grangeias. Aleluia.

Amêndoas tipo francês
Talvez eu estivesse distraída e só este ano tivesse dado pela etiquetagem correcta da embalagens de amêndoas e confeitos.
Infelizmente perdi um ficheiro (se fosse só esse!) chamado «amêndoas» onde colocava as fotografias de todo o tipo de embalagens e de amêndoas que os meus doentes me deram ao longo de vários anos. Se o disco externo não se tivesse queimado podia hoje ir comparar as actuais embalagens com as antigas e confirmar a veracidade desta afirmação.
É que, como é habitual em Portugal, existe uma legislação, sobre o assunto há muitos anos. Será que era respeitada, ou fui eu que não me apercebi?
Amêndoas tipo caseira (Torrada)
Em 1965 foi publicada a portaria Nº 21055 em que se estabelecia a diferença estre estes produtos de confeitaria do seguinte modo:
1 – A  designação de «amêndoa» só pode ser dada ao produto fabricado com a semente da amendoeira (Amygdalus communis, L.), inteira e seleccionada, envolvida ou coberta de açúcar.
2. Os produtos similiares em que o recheio seja diferente são designados por «confeitos», devendo sempre indicar a natureza desse recheio, que poderá ser de amendoim, de pinhão, de erva-doce ou coentro, ou de licor.
3 - Os outros produtos similares mas sem recheio são designados por «granjeias» ou por «missangas». Ou «drageias», acrescento eu, que é um sinónimo que foi muito mais utilizado.
Em 1969 esta portaria foi revogada e substituída pela Nº 23941 em que adicionava a estas 3 categorias um outra: a dos «confeitos de fantasia», semelhantes aos já descritos, mas com formatos variados e outros recheios como licores, chocolates, nougat, frutas, etc. Além disso estabelecia as quantidades de açúcar e amido que devia estar presentes nas amêndoas cobertas e restantes produtos.
Drageias de chocolate. Não deviam ser confeitos de fantasia com chocolate?
Em 2008 foi publicada uma outra portaria, muito mais confusa e etérea, Nº 347, que remete para outra legislação sobre segurança alimentar e revoga a anterior de 1969. 
Nela se podem ler coisas como: «alguns produtos de confeitaria caíram em desuso e deixaram de ser comercializados» e «popularizaram-se outros produtos vindos dos estados membros a que não se aplica essa portaria». Que pena esta superficialidade. Dava-me jeito saber a que se referem. Quais as amêndoas ou confeitos que desapareceram? O que surgiu de novo vindo de outros países e se implantou nos nossos hábitos?
Confeitos de pinhão
Muito havia a dizer ainda sobre estes produtos. Mas como o texto já está grande e a Páscoa já passou, vamos comer as últimas amêndoas (ou confeitos) que resistiram à nossa gulodice e voltamos no próximo ano ao tema. 


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